O seu raio-X intraoral tem deveres novos desde 1 de janeiro

Ninguém mandou uma carta à sua clínica. Desde 1 de janeiro de 2026 que a lista de deveres de quem tem um aparelho de raio-X intraoral é mais longa do que era em 2025, a entidade que fiscaliza já não é a mesma desde julho de 2024, e a tabela de taxas foi substituída em setembro de 2025. Se a última vez que olhou para o processo de proteção radiológica foi quando instalou o equipamento, três documentos no Diário da República mudaram o que lhe é exigido.

O que a Portaria n.º 435/2025/1 acrescentou à lista

A portaria foi publicada a 11 de dezembro de 2025 e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2026. Fixa os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2018 e do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139-D/2023. O artigo 3.º é o que interessa a quem tem consultório.

Os deveres que já conhecia

Apresentar o pedido de registo da prática de operação de equipamentos de radiodiagnóstico e renová-lo a cada cinco anos. Manter um nível ótimo de proteção através de testes de garantia de qualidade. Ser responsável pela proteção e segurança das fontes, com organização interna documentada. Elaborar e rever periodicamente as avaliações de segurança radiológica. Manter e verificar periodicamente as fontes. Informar os trabalhadores sobre os riscos e proteger trabalhadores externos. Ter protocolos escritos para os procedimentos radiológicos médicos. Advertir pacientes grávidas e lactantes. Consultar peritos em proteção radiológica.

Os dois que são novos

A portaria acrescentou a obrigação de realizar testes de manutenção de acordo com as especificações do fabricante, e a de realizar novos testes depois de o equipamento ser alterado ou substituído. Na prática, mudam duas coisas na gestão da clínica.

A primeira é que o manual do fabricante passa a ser um documento com valor regulatório. Se o fabricante indica uma periodicidade de manutenção e a clínica não a cumpre, o incumprimento é demonstrável a partir da documentação do próprio equipamento, sem necessidade de qualquer medição. A segunda é que a substituição de um aparelho deixa de ser um ato de compra e passa a ser um ato que desencadeia testes. Quem troca um intraoral de película por um sensor digital, ou substitui a cabeça do tubo, fica com um teste pendente a partir dessa data.

Vale a pena guardar as faturas de assistência técnica junto do processo de proteção radiológica, e não na contabilidade. São elas que provam a periodicidade.

O regulador mudou, e a tabela de taxas também

As competências de autoridade competente em proteção radiológica na área da saúde transitaram da Agência Portuguesa do Ambiente para a Entidade Reguladora da Saúde a 1 de julho de 2024, com os processos pendentes a passarem para o regulador. Quem nunca mais mexeu num processo antigo tem-no agora noutra entidade.

A Portaria n.º 314/2025/1, de 16 de setembro de 2025, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, fixou as novas taxas e revogou a Portaria n.º 293/2019. Os valores relevantes para uma clínica dentária, no anexo dos serviços da ERS:

  • Apreciação do registo, por equipamento de radiodiagnóstico em saúde oral: 150 euros
  • Inscrição no registo: 20 euros
  • Alteração do registo por outros motivos: 35 euros
  • Renovação do registo: 50% do valor da apreciação, mais a taxa de inscrição
  • Licenciamento, valor base: 250 euros, acrescido de 200 euros por equipamento de radiologia
  • Vistoria, quando aplicável: 1500 euros
  • Emissão de licença: 50 euros

Duas consequências práticas que a tabela não explicita. A primeira: a taxa é devida no momento da apresentação do pedido, não na decisão. Um pedido mal instruído custa dinheiro antes de dar resposta. A segunda: feita a aritmética da renovação, cada equipamento custa 95 euros a renovar, 75 euros de apreciação mais 20 de inscrição. Uma clínica com três intraorais e um panorâmico não renova um processo, renova quatro linhas. A receita destas taxas reverte integralmente para a ERS.

O radão é a obrigação que quase ninguém verificou

Os artigos 146.º a 148.º do Decreto-Lei n.º 108/2018 e o Plano Nacional para o Radão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, impõem ao empregador manter a concentração de radão tão baixa quanto razoavelmente possível e abaixo do nível de referência de 300 Bq/m³, em média anual.

O ponto que a maioria das clínicas não lê com atenção é que a monitorização só é obrigatória quando duas condições se verificam em simultâneo: a clínica situa-se em zona de elevada suscetibilidade, e tem áreas de trabalho ao nível do solo ou em cave. As duas, não uma. Clínicas em zonas de baixa ou moderada suscetibilidade não são obrigadas a medir, embora a Ordem dos Médicos Dentistas recomende avaliar se faz sentido medir por precaução, a cada cinco anos ou após obras.

Nos casos obrigatórios, a medição repete-se pelo menos a cada doze meses. Se os valores ficarem abaixo de 250 Bq/m³, aplica-se a periodicidade de cinco anos. Se, depois de medidas corretivas, as concentrações se mantiverem acima de 300 Bq/m³, ou se a exposição dos profissionais puder exceder 6 mSv por ano, o local passa a ser gerido como situação de exposição planeada, um regime substancialmente mais exigente. O prazo de conclusão da monitorização para os empregadores abrangidos pelo plano nacional terminou a 30 de dezembro de 2025.

Repare na geografia do problema dentro da própria clínica. As áreas que mais frequentemente ficam ao nível do solo ou em cave são a esterilização, o compressor e o arquivo, precisamente onde ninguém pensa em medir porque não se atendem pacientes lá. O critério da lei é a área de trabalho, não a área clínica.

A formação do responsável continua à espera de portaria

As alterações às exigências de formação do responsável de proteção radiológica produziram efeitos a 1 de janeiro de 2025, mas a portaria que define os requisitos dessa formação ainda estava em preparação quando a Ordem dos Médicos Dentistas se pronunciou em março de 2025, aconselhando os membros a aguardar orientação antes de se inscreverem em cursos, por risco de a formação não corresponder aos requisitos finais. Não há atualização pública da Ordem sobre a publicação dessa portaria. Quem não pagou curso fica com o dever em vigor e sem referencial.

O que isto muda na decisão de equipar a clínica

Há uma distinção que raramente entra na conversa comercial e que vale dinheiro ao longo de cinco anos: equipamento que emite radiação ionizante arrasta registo, taxas, testes, avaliações de segurança e renovações. Equipamento que não emite não arrasta nada disso.

Um ecógrafo, um HIFU ou um laser não entram neste regime, porque não são fontes de radiação ionizante. Têm as suas próprias obrigações, no quadro dos dispositivos médicos, mas não acrescentam uma linha ao processo de proteção radiológica nem uma taxa à ERS. Na gama Artfusion encontra ecógrafo, HIFU e lasers, e a diferença de encargo administrativo face a um aparelho de raio-X é real. Nenhum destes substitui imagem radiológica onde ela é clinicamente necessária. Serve para contar o custo total de posse ao longo de cinco anos, e não apenas o preço de compra.

No planeamento de implantes, em que a tomografia é frequentemente indispensável, o cálculo é outro: o encargo regulatório é o preço de fazer o trabalho bem, e vale consultar o fluxo de trabalho disponível em Dentis. Em caso de dúvida sobre o regime aplicável a um equipamento concreto, fale com a nossa equipa.

Perguntas frequentes

Tenho de renovar o registo mesmo que nada tenha mudado na clínica?

Sim. A renovação a cada cinco anos é um dever autónomo, independente de alterações ao equipamento ou às instalações. Cada equipamento tem a sua linha na tabela de taxas.

A minha clínica fica num primeiro andar. Tenho de medir o radão?

A monitorização obrigatória exige zona de elevada suscetibilidade e áreas de trabalho ao nível do solo ou em cave, em simultâneo. Confirme a classificação da sua zona no mapa interativo da Agência Portuguesa do Ambiente e verifique se alguma área de trabalho, incluindo esterilização ou arquivo, está ao nível do solo ou abaixo.

Quem fiscaliza agora e a quem apresento o pedido?

Na área da saúde, as competências transitaram para a Entidade Reguladora da Saúde a 1 de julho de 2024, incluindo os processos pendentes na Agência Portuguesa do Ambiente.

Antes de abrir o processo

Reúna três coisas: o manual do fabricante de cada equipamento com a periodicidade indicada, as faturas de assistência técnica dos últimos anos e a classificação da zona onde está a clínica. Com isso já sabe o que lhe falta. Para formação da equipa, comece em Cursos de Formação.

Fontes: Portaria n.º 435/2025/1, de 11 de dezembro de 2025; Portaria n.º 314/2025/1, de 16 de setembro de 2025 (Diário da República, 1.ª série, n.º 178); Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022 (Plano Nacional para o Radão); comunicações da Ordem dos Médicos Dentistas sobre radiologia, taxas, radão e formação em proteção radiológica.