Comprou um creme novo, usou durante três dias e a pele à volta dos olhos ficou vermelha e áspera. Trocou de marca, voltou a acontecer, e continua sem saber qual dos vinte e tal ingredientes é o responsável. Desde 31 de julho deste ano, o rótulo passou a dar-lhe parte dessa resposta, porque dezenas de substâncias que antes desapareciam dentro da palavra Parfum passaram a ter de aparecer com nome próprio.
O que mudou exatamente a 31 de julho
A alteração vem do Regulamento (UE) 2023/1545, adotado a 26 de julho de 2023 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia no dia seguinte, que altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 dos produtos cosméticos. Até aqui, a lei europeia obrigava a nomear individualmente 24 alergénios de fragrância na lista de ingredientes. Tudo o resto do perfume podia ficar agrupado sob os termos genéricos Parfum ou Aroma.
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores da Comissão Europeia analisou a literatura e identificou mais 56 substâncias com evidência clara de terem causado alergia em humanos. São essas 56 que passaram a ter de constar do rótulo pelo nome. A data de 31 de julho de 2026 aplica-se à colocação no mercado, ou seja, ao momento em que o fabricante ou importador fornece pela primeira vez o produto a um distribuidor ou ao consumidor final.
Em termos práticos, a lista de ingredientes do mesmo creme pode ter passado de dezoito nomes para vinte e cinco sem que a fórmula tenha mudado uma vírgula.
Porque é que 56 nomes mudam alguma coisa para quem reage
O considerando do próprio regulamento estima que entre 1 e 9 por cento da população da União Europeia está sensibilizada a alergénios de fragrância. Numa clínica com mil doentes ativos, isso são dezenas de pessoas que reagem a alguma coisa e quase nunca sabem a quê.
A alergia de contacto tem uma característica que a distingue da irritação passageira: não desaparece. Uma vez sensibilizado a uma substância, fica sensibilizado. Não existe tratamento que reverta a sensibilização, só existe evitar a exposição. É por isso que saber o nome importa tanto. Identificar o culpado uma vez resolve o problema para sempre, e continuar a trocar de marca às cegas não resolve nunca.
Os nomes que vai começar a ver
Entre os 56 novos há substâncias que ninguém associa a perfume. Vanillin, a baunilha. Menthol, o mentol. Linalyl Acetate, presente no óleo de lavanda. Terpineol, Carvone, extratos de pinheiro e Myroxylon Pereirae, o bálsamo do Peru, um dos alergénios de contacto mais antigos e mais bem documentados da dermatologia.
O ponto relevante é esse: vários destes ingredientes aparecem em produtos que não se vendem como perfumados. Um creme de mãos, um gel calmante, um dentífrico. Quem procurava a palavra fragrância no rótulo e não a encontrava concluía que estava seguro, e não estava.
Porque é que o mesmo ingrediente aparece num rótulo e falta noutro
A obrigação de nomear só se aplica acima de um limiar de concentração, e o limiar depende do tipo de produto. Em produtos que ficam na pele, os chamados leave-on, o limite é de 0,001 por cento. Em produtos que se enxaguam, os rinse-off, é de 0,01 por cento. Dez vezes mais permissivo.
A consequência é contraintuitiva. Um sérum e um gel de limpeza podem conter a mesma substância na mesma concentração e apenas o sérum ter de a declarar. A ausência de um nome no rótulo não garante ausência do ingrediente, garante apenas que está abaixo do limiar aplicável àquele formato. Quem tem uma alergia confirmada por testes epicutâneos e reage a concentrações muito baixas precisa de saber isto antes de confiar cegamente numa lista curta.
Porque é que os produtos antigos continuam nas prateleiras
O regulamento fixou duas datas, e a confusão nasce de as pessoas só ouvirem falar da primeira. A 31 de julho de 2026 fechou a porta à colocação no mercado de produtos com a rotulagem antiga. A 31 de julho de 2028 fecha a porta à disponibilização, isto é, à venda do que já tinha entrado no circuito comercial antes da primeira data.
Durante os próximos dois anos vai portanto encontrar, legalmente e ao lado uma da outra, duas gerações de rótulo do mesmo produto. Se está a comparar embalagens numa farmácia ou numa clínica, compare também a lista de ingredientes das duas unidades. A mais longa é quase sempre a mais recente.
A janela em que o rótulo conta mais do que o costume
Há um período em que tudo isto deixa de ser teórico. Depois de um peeling químico, de sessões de mesoterapia ou de um tratamento com laser ou ultrassons focados, a barreira cutânea fica temporariamente comprometida. A pele absorve mais e defende-se pior.
Um ingrediente que tolerava sem problema durante anos pode, nesse intervalo, causar irritação ou contribuir para uma sensibilização nova. É a razão pela qual as clínicas indicam produtos específicos para o pós-procedimento em vez de deixarem o doente voltar à rotina habitual no dia seguinte. Se lhe foi recomendada uma linha de cuidado domiciliário, o período de recuperação é o pior momento possível para a substituir por outra coisa porque estava em promoção.
O mesmo raciocínio vale para quem escolhe fórmulas com menor carga de perfume por princípio, como acontece em várias linhas de cosmética de base biotecnológica. A vantagem não está no marketing, está em haver menos variáveis para investigar quando alguma coisa corre mal.
O que muda a seguir, a 1 de janeiro de 2027
A rotulagem de fragrâncias não é o último capítulo. O Regulamento (UE) 2026/909, adotado a 27 de abril de 2026 e publicado no dia seguinte, altera os anexos II, III, V e VI do regulamento dos cosméticos. Proíbe por completo o fosfato de trifenilo, o Triphenyl Phosphate com número CAS 115-86-6, depois de o Comité Científico não ter conseguido excluir potencial genotóxico com os dados disponíveis. Fixa também concentrações máximas para o benzyl salicylate, para ingredientes com alumínio e para sais de zinco solúveis, entre outros.
O prazo para colocação no mercado de produtos conformes é 1 de janeiro de 2027, com escoamento do stock existente ao longo de 2028. Quem compra cosmética profissional deve contar com reformulações anunciadas pelos fabricantes durante o próximo ano.
O que fazer com esta informação
- Quando um produto lhe causa reação, fotografe a lista de ingredientes antes de deitar a embalagem fora. Sem esse registo, a consulta de dermatologia trabalha às cegas.
- Se já fez testes epicutâneos, guarde a lista dos positivos no telemóvel e leve-a consigo quando compra.
- Não use a expressão sem perfume como critério de decisão. Não é uma categoria legal com definição própria e não impede a presença de várias das substâncias agora nomeadas.
- Antes de um tratamento estético, pergunte na clínica que produtos deve usar nos dias seguintes e leia esses rótulos com atenção.
Perguntas frequentes
Os cosméticos ficaram mais seguros com esta mudança?
Não necessariamente. A fórmula pode ser exatamente a mesma de sempre. O que mudou foi a informação disponível no rótulo, que permite a quem já tem uma alergia identificada evitar a substância em causa.
A indicação hipoalergénico resolve o problema?
Não. Hipoalergénico não corresponde a um limite legal definido nem garante a ausência dos alergénios de fragrância abrangidos por estas regras. A lista de ingredientes continua a ser a única fonte fiável.
Como sei se a embalagem que tenho em casa já cumpre a nova regra?
Se a comprou antes de julho de 2026, provavelmente não cumpre, e pode ser vendida legalmente até 31 de julho de 2028. Compare a lista de ingredientes da sua embalagem com a de uma unidade nova do mesmo produto. Se a nova tiver mais nomes, está a ver a rotulagem atualizada.
Escolher o cuidado domiciliário certo
Se está a preparar um tratamento estético ou a recuperar de um, a escolha do produto que aplica em casa pesa tanto como o procedimento na clínica. Veja as linhas de cuidado domiciliário profissional disponíveis ou fale connosco para perceber qual se adequa ao seu caso e ao protocolo da sua clínica.
Fontes: Regulamento (UE) 2023/1545 da Comissão, de 26 de julho de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 quanto à rotulagem de alergénios de fragrância; Regulamento (UE) 2026/909 da Comissão, de 27 de abril de 2026, que altera os anexos II, III, V e VI do Regulamento (CE) n.º 1223/2009; pareceres do Comité Científico da Segurança dos Consumidores da Comissão Europeia.